Rotulagem Nutricional de Alimentos
Sâmela Oliveira Barbosa, Carolina de Méllo Schelck e Karla Silva Ferreira
A Rotulagem Nutricional, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) número 360 da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento. Ela está presente nos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. As exceções são as bebidas alcoólicas, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, especiarias, águas minerais naturais e demais águas de consumo humano, vinagres, sal (cloreto de sódio), café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes, alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo, produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos e frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados.
Há informações que são obrigatórias e outras opcionais. As informações obrigatórias são:
1) Tamanho da porção em gramas ou mililitros e medida caseira correspondente;
2) Valor energético da porção, expresso e Kcal e KJ (Kilojoule) e porcentagem em relação a 2000 Kcal ou 8400 KL.
3) Teores de carboidratos, gordura total, gordura saturada e fibra alimentar na porção, expressos em gramas e porcentagem do Valor Diário (VD). O VD é a quantidade que deve ser ingerida diariamente por um indivíduo saudável.
4) Teores de gordura trans. Para gordura trans não há VD, pois o ideal é que não esteja presente no alimento.
5) Teores de sódio na porção, expresso em miligramas, e porcentagem do VD.
6) Se contém ou não contém glúten. Os alimentos que contêm glúten são os que têm como ingredientes trigo, aveia, centeio e cevada ou são produzidos em ambientes que possam estar contaminados com estes produtos.
7) Nome do transgênico, no caso de conter mais de um 1% de qualquer produto transgênico. Também deve ter o símbolo do transgênico, que é a letra T dentro de um triângulo.
8) O alerta, “Alérgicos, contém....... e o nome do alimento que pode causar alergia de acordo com a lista dos principais alimentos que causam alergia. Estes alimentos são mostrados no Quadro 1.
9) Caso o alimento contenha o corante amarelo tartrazina, este deve ser declarado na lista de ingredientes escrito por extenso.
10) Se contém lactose deve ser declaro “contém lactose” em destaque, de forma similar aos componentes que causam alergia, caso o alimento ou ingrediente contenha mais que 100 mg de lactose por 100 ML ou 100 gramas. No caso de fórmulas infantis ou para nutrição enteral, a declaração é necessária mesmo para quantias menores que a citada anteriormente. Além desta informação em destaque, deve ser declarado junto è lista de nutrientes, logo abaixo dos teores de carboidratos, os teores de lactose e de galactose em gramas, porém sem o VD, visto que não há VD determinado para estes componentes.
11) A declaração dos teores de minerais, exceto o sódio, e de vitaminas só pode ser feita se os teores destes nutrientes, na porção declarada no rótulo, forem iguais ou superiores a 5% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) para os mesmos.
12) A lista de ingredientes do alimento, começando pelo ingrediente presente em maior quantidade, isto é, em ordem decrescente de quantidade, incluindo os aditivos.
13) É também obrigatória a explicação “*% Valores Diários com base em uma dieta de 2.000 Kcal ou 8.400 KL". Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas.
Sobre os teores dos nutrientes declarados no rótulo nutricional é permitida uma margem de erro de 20% para mais ou para menos em relação aos teores reais. Isto é permitido em razão da variação normal que pode ocorrer na composição dos alimentos. As Figuras 1 e 2 são fotos de embalagens de alimentos contendo as informações nutricionais obrigatórias.
As informações não obrigatórias são relacionadas à declaração de propriedades nutricionais e podem ser expressas na forma de qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais particulares. Estas propriedades podem ser em relação ao seu valor energético e conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos, fibra alimentar, vitaminas, minerais e outras substancias benéficas ou prejudiciais para a saúde, desde que seus teores presentes na porção sejam expressivos ou não do ponto de vista nutricional. Os termos que podem ser utilizados e os teores de referência são estabelecidos na RDC Nº 54, de 12 de novembro de 2012, Informação Nutricional Complementar.
Dentre as informações nutricionais complementares estão as relacionadas com as sugestões de que o alimento seja rico ou isento de algum nutriente ou componente, por exemplo “fonte de ..........(nome do nutriente), reduzido em .......(nome da substancia), baixo ou não contém .... (nome do componente). Na Figura 3 são mostradas fotos de embalagens de alimentos contendo informações nutricionais complementares.
Bibliografia:
1. BRASIL. ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002,– Estabelece a obrigatoriedade de declarar na rotulagem, na lista de ingredientes de alimentos que contenham o corante tartrazina, o nome do corante por extenso. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 de dezembro de 2002.
2. BRASIL. ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003,– Estabelece o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 de dezembro de 2003.
3. BRASIL. ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003,– Estabelece o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 de dezembro de 2003.
4. BRASIL. Decreto nº. 4680, de 24 de abril de 2003. Regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 de abril de 2003.
5. BRASIL. Lei nº. 10674, de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 de maio de 2003.
6. BRASIL. ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012 -Estabelece o Regulamento Técnico de Informação Nutricional Complementar. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de novembro de 2012.
7. BRASIL. ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 26, de 2 de julho de 2015,– Estabelece os Requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 de julho de 2015.
8. BRASIL. ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – Documento de Esclarecimento sobre a Rotulagem de Alimentos- Perguntas e Respostas, de 5 de junho de 2017,– Fornece orientações sobre o regulamento de rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares, publicado pela RDC n. 26/2015. 5ªed, Brasília, DF.
9. BRASIL. ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 136, de 8 de fevereiro de 2017,– Estabelece os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos,. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 de fevereiro de 2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário